Dúvidas frequentes
O que é Propriedade Intelectual?
O que são Direitos Autorais?
O registro autoral é obrigatório?
Como e para onde devo encaminhar as obras que desejo registrar?
Qual o custo para registro e as formas de pagamento do mesmo?
O que é o direito de autor?
A Lei 9.610/98 vale para estrangeiros também?
O que é obra inédita?
O que é publicação?
O que é obra intelectual?
O que são obras intelectuais protegidas?
Quais as obras intelectuais que são passíveis de serem protegidas pelo direito autoral?
O que não é protegido como direitos autorais?
As ideias são protegidas pelo Direito Autoral?
O que é obra em co-autoria?
Quem colabora é co-autor?
O que faz um colaborador?
O registro é gratuito, ou é feito mediante pagamento?
Quem tem direitos morais e patrimoniais sobre a obra?
O autor pode vender seus direitos morais?
O que é o Direito Patrimonial?
O que é obra coletiva?
Qual o procedimento para registro de músicas no Escritório de Direitos Autorais/FBN?
Posso registrar uma adaptação ou tradução originária de uma obra intelectual pré-existente?
É possível registrar um SITE no Escritório de Direitos Autorais/FBN?
É possível encaminhar um pedido de Registro com o Formulário de Requerimento preenchido e cópia da obra via on-line?
É possível registrar um software no EDA/FBN?
É possível registrar nomes de banda, slogans, legendas ou expressões de propaganda no EDA/FBN?
É possível registrar Projetos no EDA/FBN?
O Registro de livro inclui a obtenção do seu respectivo ISBN?
O que é Propriedade Intelectual?
A Propriedade Intelectual protege as criações intelectuais, facultando aos seus titulares direitos econômicos os quais ditam a forma de comercialização, circulação, utilização e produção dos bens intelectuais ou dos produtos e serviços que incorporam tais criações intelectuais. A Propriedade Intelectual lida com os direitos de propriedade das coisas intangíveis oriundas das inovações e criações da mente humana. Ela engloba os Direitos Autorais os Cultivares (obtenções vegetais ou variedades vegetais) e a Propriedade Industrial (patentes, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e designações empresarias, indicações geográficas, proteção contra a concorrência desleal).
O que são Direitos Autorais?
Os Direitos Autorais protegem os programas de computador, regulados pela Lei nº. 9.609/98, cuja política está a cargo do Ministério da Ciência e Tecnologia e seu registro é realizado pelo Instituto Nacional de Propriedade intelectual (INPI), órgão do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio. Protegem também as obras intelectuais reguladas pela Lei nº. 9610/98, cuja política está a cargo do Ministério da Cultura e seu registro realizado conforme a natureza da obra, sendo os seguintes os órgão de registro:
• Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN): registro de obras literárias, desenhos e músicas;
• Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): registro de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
• Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras de artes visuais;
• Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras musicais.
O registro autoral é obrigatório?
Não, o registro não é obrigatório. Conforme se infere na legislação autoral vigente, o registro no campo autoral tem conteúdo meramente declaratório, e não constitutivo como ocorre no direito de propriedade industrial em geral.
Como e para onde devo encaminhar as obras que desejo registrar?
Todas as obras a serem encaminhadas para registro deverão ser apresentadas em um exemplar legível, devidamente numerado e com cada página rubricada pelo(s) autor(es) requerente(s), e na forma encadernada para uma melhor conservação do mesmo, tendo em vista que tal cópia ficará armazenada conosco em definitivo. Logo, guarde sempre consigo, a obra original. As obras encaminhadas para registro ficarão sob a guarda do Escritório de Direitos Autorais e estarão acessíveis somente ao autor/titular ou seu procurador devidamente autorizado. Todos os registros devem ser encaminhados juntamente com o Formulário de Requerimento para Registro e/ou Averbação, preenchido em letra de forma, datado e assinado conforme a assinatura da identidade do (a) requerente, (anexar sempre a cópia legível do CIC/RG dos autores requerentes). Remessa para o seguinte endereço: Rua da Imprensa, n. º 16 - 12.º andar - S.l. 1.205 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ - CEP. 20030-120. Lembramos que a forma mais rápida e segura para a remessa do material é o SEDEX.
Qual o custo para registro e as formas de pagamento do mesmo?
O valor da taxa para cada registro solicitado e os dados sobre a forma de pagamento podem ser encontrados na nossa área de Registro / Serviços . As taxas deverão ser encaminhadas juntamente com cada processo de solicitação de registro.
O que é o direito de autor?
É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário). Está definido por vários tratados e convenções internacionais, dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil, a Lei n. º 9.610 de 19/02/98 regula os direitos de autor.
A Lei 9.610/98 vale para estrangeiros também?
Sim, é claro. O direito autoral é um direito sem fronteiras. No nível internacional há várias convenções sobre direito de autor, dentre as quais a de Berna é o paradigma para a nossa legislação de regência (Lei n. º 9.610/98) . Todos os países signatários dessa convenção procuram guiar-se pelo princípio da reciprocidade de tratamento para os nacionais dos países integrantes da União de Berna. Assim é que os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Dessa maneira, é necessário que o ato internacional seja aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Executivo, ou seja, que se torne lei, isto é, não basta apenas o Brasil assinar o ato internacional. De acordo com o parágrafo único, aplica-se o disposto na Lei 9.610/98 aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
O que é obra inédita?
Obra inédita é aquela que não haja sido objeto de publicação.
O que é publicação?
Publicação é o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor (herdeiros, sucessores, titulares etc.).
O que é obra intelectual?
A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer. Como disse Henry Jessen: "A originalidade é condição sine qua non para o reconhecimento da obra como produto da inteligência criadora. Só a criação permite produzir com originalidade. Não importa o tamanho, a extensão, a duração da obra. Poderá ser, indiferentemente, grande ou pequena; suas dimensões no tempo ou no espaço serão de nenhuma importância. A originalidade, porém, será sempre essencial, pois é nela que se consubstancia o esforço criador do autor, fundamento da obra e razão da proteção. Sem esforço do criador não há originalidade, não há obra, e, por conseguinte, não há proteção".
O que são obras intelectuais protegidas?
De acordo com o art. 7. º da Lei de regência (Lei n. º 9.610/98) são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.
Quais as obras intelectuais que são passíveis de serem protegidas pelo direito autoral?
Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constitua uma criação intelectual.
O que não é protegido como direitos autorais?
Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo legislador temos: as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Segundo afirma Teixeira Santos: "O direito autoral beneficia as criações de forma, não as ideias. Uma idéia expressa por alguém pode ser retomada por qualquer pessoa. Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá pretender sobre ela um monopólio”. E, de acordo com Hermano Duval, "pretender o monopólio de método ou sistema através a exclusividade da respectiva versão literária ou científica é um absurdo porque importaria em transformar o direito autoral no sucedâneo que preenchesse as lacunas ou impedimentos da chamada Propriedade Industrial”. Também o antigo Conselho Nacional de Direito Autoral pronunciou-se naquela época no sentido de que "invenções, idéias, sistemas ou métodos não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação de espírito objeto da tutela legal é aquela de algum modo exteriorizada e não as idéias, invenções, sistemas ou métodos" (Deliberações da 1. ª Câmara do CNDA n. os 16, de 16/08/80; 18, de 06/08/80; 25, de 06/08/80; 40, de 01/10/80; 21, de 08/04/83; 23, de 15/06/83; 40, de 14/04/83; 27, de 21/04/84; 35, de 21/03/84 e 37, de 21/03/84). Ainda, sobre a matéria, o referido Colegiado, pela deliberação n. º 36/84 da 1. ª Câmara, realçou: "Projetos que se limitam a estabelecer as características básicas de uma idéia, sem constituírem, por si, textos literários ou científicos, participam da mesma natureza dos sistemas, métodos e outros desenvolvimentos de idéias."
As idéias são protegidas pelo Direito Autoral?
Não. É fundamental precisar que o Direito Autoral não protege as idéias de forma isolada, mas sim e tão-somente a forma de expressão da obra intelectual; isto que dizer: a forma de um trabalho literário ou científico é o texto escrito; da obra oral, a palavra; da obra musical, o som; e da obra de arte figurativa, o desenho, a cor e o volume, etc. Neste sentido, preleciona Hermano Duval: "Nessa base, a mais rudimentar análise desde logo revela que em qualquer obra literária, artística ou científica coexistem dois elementos fundamentais à sua integração, a idéia e a forma de expressão.Assim, se duas obras, sob formas de expressão diversas, contêm a mesma idéia, segue-se que nenhuma poderá ser havida como plágio da outra. Tão-somente porque a forma de expressão é diversa? Não. Mas porque a idéia é comum, pertencendo a todos, não pertence exclusivamente aos autores das obras em conflito. Com efeito, as idéias pertencem ao patrimônio comum da humanidade. Já se pensou em que insuportável Idade Média estaríamos mergulhados, se ao homem fosse dado ter o monopólio das idéias? A livre circulação das idéias é, portanto, um imperativo do progresso da humanidade, o que não precisa ser demonstrado."
O que é obra em co-autoria?
Obra em co-autoria é aquela criada em comum, por dois ou mais autores.
Quem colabora é co-autor?
Não. É co-autor aquele que através de uma efetiva participação acrescentou com sua colaboração uma criação intelectual de fato à obra. O mero auxílio em tarefas não criadoras não constitui criação intelectual.
O que faz um colaborador?
O colaborador é aquele que somente auxilia o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando-a, aconselhando sua edição ou sua apresentação pelo teatro, fotografia, cinematografia, radiodifusão sonora ou audiovisual. Portanto não se confunde com o conceito de co-autor. Ele não é um co-autor da obra intelectual.
O registro é gratuito, ou é feito mediante pagamento?
Não. O registro não é gratuito. Com o advento da nova Lei do Direito Autoral (9.610/98), cessou a gratuidade do registro. A partir da publicação do referido diploma legal, o pagamento passou a ser obrigatório ( veja a Tabela de Preços).
Quem tem direitos morais e patrimoniais sobre a obra?
O autor. Pertencem a ele os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Contudo, a lei lhe faculta o direito de ceder, definitiva ou temporariamente, o direito patrimonial sobre a sua obra. O cessionário da mesma (obra), em se tratando de uma transmissão definitiva de direitos patrimoniais, denominar-se-á titular, permanecendo o autor originário como autor moral da obra, exigindo a lei que seu nome permaneça vinculado à obra.
O autor pode vender seus direitos morais?
Não. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
O que é o Direito Patrimonial?
"É a designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o prazo ou fruição de um bem patrimonial, ou seja, uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente. Desse modo, o direito patrimonial, em regra, deve ter por objeto um bem, que esteja em comércio ou que possa ser apropriado ou alienado. Os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor nascem no momento que ele divulga a obra, através da sua comunicação ao público; são móveis, cessíveis, divisíveis, transferíveis, temporários; contrários aos direitos morais, que são inalienáveis, imprescritíveis, enfim, perpétuos. Como se sabe, os direitos patrimoniais ou pecuniários do autor são transferíveis, não apenas por morte, mas igualmente em vida. A possibilidade de transferência desses direitos pode ser efetuada estando o autor do direito vivo, por meio da cessão de direitos, que é uma das modalidades das sucessões inter vivos.
O que é obra coletiva?
Obra coletiva é aquela que resulta da reunião de obras ou partes de obras que conservem sua individualidade, desde que esse conjunto, em virtude de trabalho de seleção e coordenação realizado sob a iniciativa e direção de uma pessoa física ou jurídica, tenha um caráter autônomo e orgânico. Desse conceito de obra coletiva, extraem-se os dois elementos constantes do art. 7.º da Lei Autoral (9.610/98): o critério de seleção e organização e a individualidade das contribuições singulares perante a autonomia do conjunto.
Qual o procedimento para registro de músicas no Escritório de Direitos Autorais/FBN?
Em primeiro lugar, precisamos saber se deseja registrar "letras" que são consideradas poesias, ou se de fato, quer registrar "músicas", que seriam caracterizadas através das partituras com suas respectivas letras (poesias), ou pelas partituras isoladamente.
Caso queira registrar somente letras, poderá proceder ao registro fazendo a junção das mesmas (letras) à semelhança de um livro de poesias, isto é, reunir todas as letras que deseja registrar na forma encadernada, escolher um título geral para as mesmas, não esquecendo de anexar o índice organizador relacionando todas as letras que estarão sendo registradas naquele montante (pedimos a juntada do índice, a fim de evitar que o próprio autor se perca, pois assim, saberá exatamente quais poesias de sua autoria já foram submetidas ao registro, evitando confusões para futuros pedidos de registro).
Se o seu desejo for registrar músicas (partituras), poderá proceder conforme descrito no item acima. A partitura pode ou não estar acompanhada de sua respectiva letra (poesia) ou isolada. De notar que no caso da apresentação das músicas em forma de coletânea, somente o nome de uma música constará do respectivo Certificado de Registro (uma única via para todas as obras da coletânea) sob a seguinte forma: (nome da música escolhida como título) e Outras.
Posso registrar uma adaptação ou tradução originária de uma obra intelectual pré-existente?
Segundo a Lei 9.610/98, a tradução e a adaptação são consideradas formas de transformações da obra originária e para tal a mesma Lei prescreve: “(...) depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (...)”. No entanto, essas alterações não devem se constituir em “modificação” da obra originária, que é uma prerrogativa exclusiva dos direitos morais do autor. Sendo assim, para o registro da adaptação ou tradução originária de uma obra intelectual pré-existente, considerada uma nova criação intelectual, é necessário que o autor (tradutor ou adaptador) apresente autorização expressa do autor da obra original, com firma reconhecida. Essa exigência não é necessária caso a obra original tenha caído em domínio público.
É possível registrar um SITE no Escritório de Direitos Autorais/FBN?
Embora ainda não haja um consenso e uma legislação específica quanto à proteção dos websites, de acordo com Douglas Yamashita (in Sites na Internet e a proteção jurídica de sua propriedade intelectual. Revista da ABPI n. º 51, mar. /abr. 2001, p. 29), o site lógico (software) está protegido pela Lei n. º 9.609/98 nos aspectos que sejam relevantes, sendo o registro de softwares efetuado no INPI. Já os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, composições musicais, obras audiovisuais, obras fotográficas ou obras de desenho (site virtual) permanecem devidamente protegidos pela Lei n. º 9.610/98, nas condições de obras intelectuais autônomas. Por fim, o art. 7.º, XIII da Lei n.º 9.610/98 protege também a seleção, organização ou disposição do conteúdo de um website (site-mídia). Sendo assim, o pedido de registro de websites deverá vir acompanhado da cópia impressa do mesmo.
É possível encaminhar um pedido de Registro com o Formulário de Requerimento preenchido e cópia da obra via on-line?
Não, o Formulário de Requerimento para Registro está disponível na página da FBN para download, com o intuito de facilitar, visto que todos os pedidos de registro deverão ser solicitados através de tal formulário. No entanto, precisamos receber a cópia da obra e do referido formulário de requerimento na forma impressa (devidamente assinado conforme a identidade do requerente), de acordo com as especificações descritas na pergunta de n. º 01.
É possível registrar um software no EDA/FBN?
Não, o software tem sua proteção amparada pela Lei n. º 9.609/98, sendo o INPI o órgão competente para tal registro.
É possível registrar nomes de banda, slogans, legendas ou expressões de propaganda no EDA/FBN?
Não, o EDA/FBN é órgão competente para registro de obras intelectuais literárias, artísticas e científicas, e títulos isolados não configuram obra intelectual protegida. Logo, não é permitido o pleito para registro neste órgão de nomes de banda, bem como os títulos isolados, tais como: slogans, legendas, expressões de propaganda etc.
É possível registrar Projetos no EDA/FBN?
Não, de acordo com a doutrina, jurisprudência e
legislação (Ver art. 8. º da Lei n. º 9.610/98), os projetos não são passíveis de proteção no campo de direito autoral, com exceção dos relativos às matérias de geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência.
O Registro de livro inclui a obtenção do seu respectivo ISBN?
Não. O Escritório de Direitos Autorais trata apenas do registro da obra. O ISBN (International Standard Book Number) é assunto da competência da Agência Brasileira do ISBN. Mais informações sobre o ISBN.
Muitas das perguntas aqui apresentadas encontram-se no livro: A Nova Lei Brasileira de Direitos Autorais/2. ª edição, revista e atualizada - Ed. Lúmen Júris/RJ/2002, de autoria do Dr. João Willington, ex-Chefe do Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, Advogado e Mestre em Educação pela Universidade de Houston, Texas, USA, em co-autoria com o Dr. Jaury N. de Oliveira, atual Chefe do EDA/FBN e Advogado e Mestre em História pela UFF. As perguntas acima referidas foram disponibilizadas neste portal com a autorização dos autores, sendo proibida a reprodução total ou parcial das mesmas. A citada obra consta de 180 perguntas e respostas sobre a matéria de Direito Autoral, e está à venda nas livrarias de todo o país.
TÂNIA YASUKO HIRATA TAKAO,
Resumo: O presente artigo tem por escopo analisar a incidência dos direitos autorais na Internet, com enfoque nas obras literárias. Os fatores que favorecem a transgressão da propriedade intelectual no meio virtual, em decorrência das inovações tecnológicas. Por fim, apontar medidas regulamentadoras do meio eletrônico, a fim de se assegurar a proteção aos criadores intelectuais.
Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito de direitos autorais; 3. Fatores que possibilitam a violação dos direitos autorais na Internet; 4. Conclusão: a regulamentação dos direitos autorais no meio virtual.
1. INTRODUÇÃO
A Internet figura, no atual cenário econômico e social, como ferramenta imprescindível para a consecução das principais atividades humanas, sendo possível praticar desde atos banais como simples pesquisas, até transações comerciais e financeiras. O mundo virtual, como um sistema de comunicação que é, permite a interligação simultânea de pessoas localizadas em qualquer lugar do planeta.
Esta evolução somente foi possível a partir do desenvolvimento da Internet, antes utilizada somente para fins militares, para hoje figurar, tal ferramenta, como um sistema de comunicação com dimensão e alcance superior que a da própria imprensa. Assim, o desenvolvimento e a indispensabilidade do ciberespaço acarretam em uma integração de finalidades comerciais, culturais, educacionais, econômicas.
Desse modo, torna-se adequado examinar a propriedade intelectual e sua incidência na Internet, tendo em vista o desenvolvimento tecnológico, que agravou o uso de conteúdo literário disponibilizado indevidamente no meio eletrônico. Tal situação, desprovida de amparo legal, subordina-se à uma verdadeira idéia de “morte dos direitos autorais” e a completa banalização deste direito.
2. CONCEITO
Os direitos autorais, também denominados de propriedade intelectual, caracterizam-se pela tutela jurídica que engloba a relação entre o autor e a obra intelectual produzida, inserindo-se, ainda, no âmbito de proteção autoral os direitos morais, patrimoniais e os direitos conexos aos direitos autorais.
Em suma, os direitos morais configuram-se pelo vínculo pessoal e íntimo existente entre o criador e a obra intelectual. Já os direitos patrimoniais, por sua vez, referem-se aos proventos econômicos auferidos pela utilização da produção autoral. Os direitos conexos aos direitos autorais, por fim, abrangem a tutela autoral aos artistas, intérpretes ou executantes, ou seja, aqueles que possuem ligação direta com a obra intelectual.
A Lei dos Direitos Autorais, nº. 9.610/1998 determinou a proteção autoral independentemente do meio em que estiver localizada a criação literária, inclusive na Internet, e que a utilização de criações intelectuais caberia exclusivamente ao autor, podendo este, através de autorização expressa, permitir o uso da obra por terceira pessoa.
3. FATORES QUE POSSIBILITAM A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET
A Internet em sendo um sistema de comunicação e interligando vários internautas simultaneamente, abrange territórios de todas as partes do mundo, representando um meio de dimensão e de alcance incalculável, tornando-se o meio mais eficaz para a disponibilização, transmissão e aquisição de informações desejadas pelos internautas.
Com isso, aponta-se como um dos fatores da problemática abordada a dimensão do ciberespaço, posto que conceitos como distância e limites geográficos são inexistentes neste meio. Como consequência, então, há uma maior facilitação para a utilização indevida de obras literárias no meio virtual, sem a autorização expressa do autor.
Outrossim, aponte-se como causa, o aumento de acessos à Internet, que podem ser efetuados mesmo que o usuário não possua computador próprio. O desenvolvimento tecnológico tornou mais fácil e mais barato o acesso que pode ser feito em qualquer lugar, seja do local de trabalho, da escola, da universidade, do cyber. Qualquer pessoa poderá conectar-se à Internet e ter acesso às obras literárias disponibilizadas virtualmente.
Por fim, aponte-se a ausência de mecanismos técnicos e jurídicos para apurar e coibir os abusos literários virtuais, não há como fiscalizar e controlar a obra intelectual na Internet. Ainda pior do que não se saber localizar o violador, acrescente-se o agravante de que o autor, na maioria dos casos, sequer tem conhecimento de que sua obra foi violada.
Por estas razões, é crescente o uso indevido de obras, através do armazenamento, da distribuição, da disponibilização e do compartilhamento para download do material violado virtualmente. Além disso, instrumentos como disquete, CD, pen drive e etc., facilitam tais condutas.
4. CONCLUSÃO: A REGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NO MEIO VIRTUAL
Muito embora seja benéfica ao autor a publicação de sua produção intelectual no ciberespaço, pela ampla divulgação e pelo reconhecimento de seu trabalho, estará sua obra desprotegida (mesmo sendo devidamente registrada nos órgãos competentes), podendo ser indevidamente utilizada por aqueles que acessarem seu conteúdo. Seria prejudicial ao autor, posto que ocorrendo a transgressão virtual, não haveria meios para identificar o violador virtual.
Isto se justifica pela ausência de mecanismos técnicos e jurídicos que permitiriam o controle e a fiscalização da criação intelectual na Internet e a atribuição da responsabilidade civil e a consequente reparação dos danos.
Ressalte-se, somente, que a proteção da Lei dos Direitos Autorais, nº. 9.608/1998 estende-se às obras literárias disponibilizadas no mundo virtual. Contudo esta proteção legal não fornece meios para proteção efetiva deste direito em meio virtual.
Assim, entendemos, portanto, imprescindível a regulamentação do meio eletrônico que não será, por si só, capaz de fazer cessar de forma absoluta a transgressão dos direitos autorais na Internet, mas permitirá controle e identificação dos violadores virtuais. Tal regulamentação poderia ser iniciada pelas seguintes maneiras:
a) Tornar obrigatória a identificação dos usuários perante o provedor de acesso à Internet, como mecanismo apto a controlar o meio eletrônico e permitir a identificação do violador virtual. Tais dados seriam utilizados somente mediante autorização judicial.
Recentemente, o Senado Federal aprovou Projeto de Lei tipificando condutas criminosas praticadas na Internet. Por este projeto (nº. 89/2003), os provedores de acesso à Internet seriam obrigados a manter, de forma segura, dados referentes aos acessos dos usuários, pelo prazo de 03 (três) anos, para uso judicial.
b) A criação de novo parágrafo ao tipo penal previsto no art. 184 do Código Penal, pois atualmente somente a conduta que visa lucro é tipificada. Apontamos a necessidade de tipificação como crime a violação sem lucro, pois também representa agressão ao direito do autor, com cominação diferenciada de pena ao violador que não auferiu e qualificando a conduta do que obteve vantagem econômica.
c) A reparação do dano decorrente da utilização indevida de obras literárias na Internet. A LDA atual prevê que o dano material será calculado com base na exata medida do número de exemplares fraudulentos ou, em sendo estes dados desconhecidos, a indenização corresponderá ao valor de 3.000 (três mil) exemplares da obra indevidamente utilizada.
Entendemos ser este critério insuficiente para os danos decorrentes da Internet. Isto porque, não haverá como ser determinada a dimensão do dano material. Então, tal cálculo poderia ser feito com base no número de acessos obtidos pela obra violada (o número de acessos equivaleria ao número de exemplares) o que provavelmente superaria o limite estabelecido na Lei dos Direitos Autorais, qual seja, o de 3.000 (três mil) exemplares.
Quanto aos danos morais, existem duas possibilidades para sua configuração: autor ceder uso e mesmo que haja recebimento de vantagem econômica, a obra continua sendo do criador, devendo ser reconhecida a paternidade; ou uso sem autorização e sem reconhecimento.
Nestas duas situações configurar-se afronta aos direitos morais inerentes aos autores, sendo cabível a indenização decorrente do dano moral. Entendemos, então, que a reparação dos danos quanto aos danos morais deve ser feita nos moldes previstos na legislação civilista hodierna.
Saliente-se que se deve buscar um controle da problemática em epígrafe, tendo em vista que a regulamentação, em razão de aspectos sociais, não será por si só, capaz de fazer cessar, de forma absoluta, a transgressão dos direitos autorais na Internet.
Pelas razões expostas, então, entendemos ser indispensável a regulamentação do meio eletrônico para a manutenção da tutela autoral na Internet como uma forma de o direito acompanhar a evolução dos meios eletrônicos e resguardar a propriedade intelectual.
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